RESOLUÇÃO Nº 891/2021-PLENO
1. Processo nº: 1923/2021     1.1. Anexo(s) 5404/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5404/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS3. Recorrente(s): ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA 6. Relator: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 7. Distribuição: 5ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 9. Proc.Const.Autos: MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554) 10. Representante do MPC: Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL.
11. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam do Pedido de Reexame interposto pelo senhor Alessandro Gonçalves Borges, prefeito à época do município de Muricilândia – TO, no exercício de 2018, contra a decisão proferida no processo nº 5404/2019, consubstanciada no Parecer Prévio nº 103/2020 - TCE-1ª Câmara, de 14 de dezembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2688, de 21/01/2020.
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei.
Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o TCE/TO formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento destas sujeito às Câmaras Municipais.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V do RITCE, ante as razões expostas pelo Relator, em:
11.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento integral, para afastar as irregularidades e aprovar as Contas Consolidadas do município de Muricilândia, exercício de 2018, sob a responsabilidade do senhor Alessandro Gonçalves Borges, conforme Parecer Prévio nº 103/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 14 de dezembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2688, de 21/01/2020.
11.2. Cientifique-se o responsável e o advogado de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.
11.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.
11.4. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Muricilândia – TO para julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/10/2021 às 09:02:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 20/10/2021 às 19:25:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 20/10/2021 às 19:26:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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